O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo, tem natureza jurídica de autarquia municipal, de forma a organizar o sistema de regime Próprio de Previdência Social, definidos no art. 40, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
O sistema de Regime Próprio de Previdência Municipal é organizado através da Lei Complementar Municipal nº 008, de 03 de maio de 2002, na qual constam as características e especificações dos benefícios previdenciários, as normatizações dos participantes, as alíquotas previdenciárias de contribuição para os servidores e as de responsabilidades do Ente Federativo.
Em 2003, com o advento da Lei Municipal nº 417, de 29 de julho de 2003, cria-se o Instituto de Previdência, como pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de implementar e executar a política de seguridade social dos servidores efetivos do Município, estabelecendo, também, sua estrutura administrativa.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que trouxe significativas mudanças no sistema da previdência brasileira, que, dentre outras alterações, modificou o art. 40, da Constituição Federal, novas regras de aposentadoria foram adotadas; obrigando, de tal modo, o Instituto de Previdência de Vargem Alta a alterar a sua organização, por força das regras impostas pela Emenda citada, sendo editada a Lei Complementar Municipal nº 013, de 17 de dezembro de 2004.
Em 2005, através da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de dezembro de 2005, estabeleceram-se alterações nos critérios benéficos para aposentadorias, haja vista as alterações impostas com a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Já nos anos de 2010 e 2012, algumas alterações foram introduzidas no Instituto de Previdência, também, obedecendo as normatizações preceituadas na Constituição Federal, com adequações na Lei Complementar Municipal nº 034, de 28 de junho de 2010 e Lei Complementar Municipal nº 036, de 30 de agosto de 2012, cujas alterações advindas, cuidou de benefícios previdenciários e de questões de ordem administrativas.
Historicamente, destacam-se as normatizações referidas, com o estabelecimento e adequações de requisitos para a concessão de benefícios, critérios organizacionais do regime próprio, ordem contributiva paritária e requisitos de forma a atender os preceitos da Lei Federal nº 9.717/1998.